Vou aqui recordar o dia 28
de julho de 2012, por ocasião da inauguração do comitê central de campanha do
Bruno Siqueira, o sue vice discursou que para que chamar TV, jornais, quando a prefeitura
tem de chegar primeiro. E quando vemos tantas especulações pipocando na
imprensa e nas redes sociais sobre a próxima administração, e sabendo que
Sérgio Rodrigues é jornalista, nos
perguntamos: será que o discurso só vale para algumas ocasiões? (vídeo com o
discurso de Sérgio: https://www.youtube.com/watch?v=wtEuIgcWl90)
Talvez sim, ainda mais
quando sabemos que a internet tem memória, e
nos recordamos do dia 26 de outubro de 2012, exatamente o último
debate entre Margarida Salomão e Bruno, quando no terceiro bloco o candidato
respondeu à adversária da seguinte
forma:
“É muito importante deixar claro
que eu não tenho nenhum compromisso
político com os partidos que vieram no
segundo turno, o PMDB tem compromisso com você, cidadão de Juiz de Fora. E
tivemos no segundo turno o apoio de vários partidos: do PV, PSD, PTC, PTN, PPS PSDB de Minas
Gerais, e não do PSDB DE Juiz de Fora. Porque há uma diferença muito grande
entre o trabalho que iremos fazer na prefeitura de mudança da atual
administração que nós estamos verificando, do que foi mostrado pela prefeitura
de Juiz de Fora nos últimos anos. Então, isso é importante deixar muito claro,
que nosso contato é institucional com o Governo de Minas para que ele possa
ajudar Juiz de Fora a caminhar para o futuro de uma forma diferente, uma forma
de união, com o governo Federal e Governo de Minas trabalhando por Juiz de
Fora. Não tenho nenhum tipo de compromisso político com os partidos que estão vindo agora no segundo turno. Porque
nosso compromisso é termos técnicos com sensibilidade política na prefeitura, e
alguns políticos com conhecimentos técnicos das áreas para que com o melhor
quadro possível que nós temos em Juiz de Fora possamos administrar a cidade de
uma forma diferente, uma forma que possa melhorar a qualidade de você, cidadão
de Juiz de Fora”
Diante
das atuais especulações do secretariado, em especial da pasta da saúde, que
saiu na imprensa nos últimos dias, reconsideramos a fala acima, e nos
questionamos: ficará só no discurso?
Sim,
porque se for confirmado o nome de Cláudio Reis (Cláudio Moisés Lacerda Reis)
para a Secretaria Municipal de Saúde só atende a uma única especificidade:
indicação do PPS e PSDB, já que a pessoa em questão é apadrinhada por Antônio
Jorge (secretário estadual de saúde e do PPS), que por sua vez é aliado fiel de
Marcus Pestana, (deputado federal, presidente estadual do PSDB).
Nem
adianta argumentar ser político ou técnico. Alguém por ai já o viu transitando
pelos “corredores políticos” da cidade? Na verdade não, pois o mesmo só tem um
cargo público sem possuir nenhuma
representação política relevante, a não ser por seus padrinhos. Da mesma
forma que não é nenhum técnico com sensibilidade política.
Não
é preciso ser nenhum grande estudioso de
saúde para percebemos isso. Basta visitarmos o HPS, os hospitais para sabermos
a realidade da saúde em muitas regiões que são gerenciadas pelo mesmo, que é
superintendente regional de saúde Juiz de Fora, que abarca 37 cidades (ver
quadro abaixo). São pessoas com agravos
do quadro patológico, que poderiam ser prevenidos.
Temos
cidades com “hospitais”, sem indicação (política e regulamentadora) para tal
serviço, e sem que o mesmo esteja cadastrado no Ministério da saúde. Como um
superintendente não domina o próprio território adstrito? E tem mais, mesmo
tento reduzido o numero de notificações de dengue na região coberta pela SRS
Juiz de Fora, na qual Cláudio Reis é o responsável, dos 37 municípios apenas 14
não apresentaram notificações (o que não
quer dizer que não tenha tido casos, pode ter ocorrido subnotificações). Em
relação à vacinação contra gripe H1N1, apenas 8 municípios (dos 37 da SRS JF)
conseguiram atingir a meta, precisando então a regional prorrogar o prazo de
vacinação.
Mas
as coisas não param por ai. Cláudio Reis tem seu nome envolvido num processo na
comarca de São João Del Rei, um processo criminal no qual o mesmo é um dos
acusados de favorecer empresas em processo de licitação, por ocasião de quando
ele foi secretário de saúde da respectiva cidade. O que pode ser conferido nos
links disponíveis abaixo, ou digitando o nome completo dele, no site do TJMG, e
selecionando a comarca de São João Del Rei. (resumo abaixo)
Cláudio
Reis, afilhado de Antônio Jorge, é médico sanitarista e da família, e
secretário de organização sindical do sindicato dos médicos (pelo menos pelos
achados na internet) o que não quer dizer que seja um técnico exemplar,
referência no assunto. Até porque o se assim fosse daria dedicação exclusiva à
sua função de superintendente regional de saúde, e zelaria pelas suas horas de
descanso e repouso e não assumiria
nenhuma outra função, nem mesmo 25 horas semanais no hospital oncológico
e ainda por 24 horas semanais na UPA São Pedro (conforme DATASUS). Isto para não comentar a forte tendência dele a um modelo biomédico, hospitalocêntrico e medicamentoso visto, lido em reportagens, indo totalmente em oposição à consolidação do SUS.
Falando
em UPA São Pedro, vale lembrar que a mesma está sob “cuidados” (administração)
da Fundação HU, a qual possui entre seu quadro de conselheiros curadores... Adivinham?
Cláudio Reis! Lembrando que o mesmo é superintendente Regional de Saúde Juiz de
Fora, que tem entre cidades sob sua responsabilidade: Santos Dumont e São João Nepomuceno.
Eentendemos como a fundação HU pode ter conseguido os hospitais das cidades
aqui citadas.
Considerando
a antiga suspeita de favorecimento de empresas em processo licitatórios
(fraude) do passado por parte da prefeitura e Secretaria de Saúde de São João
Del Rei, essa questão de Fundação HU conseguir avançar seus horizontes pela
área de cobertura da SRS Juiz de Fora fica em suspeita, em dúvida, ainda mais
considerando que há um denominador comum
entre SRS, o processo em SJDR e a Fundação HU.
Será
que é este o secretário de saúde que teremos? Ou melhor, será este perfil de
secretário de saúde que Juiz de Fora
precisa?
Bom,
pode ser apenas especulação de nomes, mas devemos lembrar que o jornal Tribuna
de Minas comentou em possíveis pessoas da CMJF na equipe, e lá está uma, em renovação
e juventude, e lá está... Será que Cláudio Reis é só especulação mesmo? Sim,
porque no nome dele apareceu no jornal e não apenas nas redes sociais. (http://www.tribunademinas.com.br/politica/partidos-se-articulam-para-2014-1.1180678)
Agora
resta saber se Bruno cumprirá com a resposta dada no ultimo debate do segundo
turno pela TV Integração, se que apoio
recebido não é compromisso político, ou
receberá de braços abertos apadrinhados de velhos políticos que insistem em
dominar a vida política da cidade?
Seria Bruno a pessoa a propiciar essa ruptura dos velhos
costumes de usar cargos, pastas, em
troca de apoio e dinheiro? Já que algumas figuras que aparecem pro ai não são
técnicos e tão pouco bons políticos.
é hora do verdadeiro marketing político, pois na campanha, foi marketing eleitoral, e os dois diferem em muitas coisas. O marketing político deve, obrigatoriamente, estudar o movimento e a reação dos que receberão as ações políticas, e não apenas eleitores esquecidos.
Alguns links de referência
Resumo (processo)
PENAL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - ARTS
89 E 90, DA LEI 8666/93, C/C ART. 69 E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÃO DE
RESULTADO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DO
CERTAME - CANCELAMENTO SEM CAUSA DO PROCEDIMENTO - CONLUIO PARA BENEFICIAR
PARTICIPANTE - DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES
PERTINENTES À DISPENSA - ALEGAÇÕES DEFENSIVAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA -
PREJUDICIALIDADE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PORQUE INSTRUÍDA COM PARTE DE
INVESTIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCONTINUIDADE E MÁ DESCRIÇÃO DOS FATOS
- CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DA DEDUÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA
DE CONEXÃO ENTRE OS FATOS - PRELIMINARES REJEITADAS - DESCRIÇÃO DOS FATOS
CORRESPONDENTE AOS TIPOS PENAIS - DENÚNCIA APTA NESSE TÓPICO - NARRATIVA
INSUFICIENTE RELATIVAMENTE A ALGUNS DENUNCIADOS - NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DO ATO DELITUOSO - PRELIMINAR NESTA PARTE ACOLHIDA -
AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PARA A DENÚNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA DE AUDITORIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO PESSOAL POR AUDITOR
DENUNCIADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ADVOGADO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
- IMUNIDADE RELATIVA - DENÚNCIA REJEITADA EM PARTE. O Ministério Público pode
denunciar com base em elementos de que disponha, cabendo-lhe o exame da
necessidade, ou não, de provas, uma vez que o inquérito é peça meramente
informativa. A atuação do Parquet não está adstrita à existência do inquérito
policial, que pode até ser dispensado, na hipótese de existirem elementos
suficientes para embasar a ação penal. Desnecessária a juntada do conteúdo
integral dos autos das investigações procedidas, bastando que se tenham os
excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando,
essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal. Na ação penal
pública torna-se dispensável o pedido de condenação, uma vez que, por sua
natureza, se encontra sob o manto da indisponibilidade, nos termos do art. 42,
do Código de Processo Penal. Deve ser repelida a inépcia da denúncia quando faz
exposição minudente e objetiva dos fatos tidos como criminosos, atribuídos ao
acusado, revestindo-se das exigências formais, e permite o conhecimento da
acusação, de molde a ensejar a conseqüente realização da defesa. A denúncia
para ser recebida deve forrar-se de elementos mínimos indicativos de que houve
a infração e de ser o acusado o seu autor. Se a proemial acusatória não
descreve satisfatoriamente a atuação do acusado como responsável pela conduta
que lhe está sendo imputada, inviável o recebimento, por ausência do mínimo suporte
fático exigido. Toda a carga de acusação que pesa sobre a pessoa do auditor
denunciado é oriunda de sua condição de sócio-administrador exclusivo da pessoa
jurídica da empresa de Consultoria - que tem o seu nome. Conseqüentemente, a
imputação que recai sobre o mesmo está calcada em responsabilidade puramente
objetiva. Compreende-se que a aplicação de sanções penais demanda análise
subjetiva da conduta, que é condição de procedibilidade. Sua falta acarreta
rejeição da denúncia. Segundo a versão acusatória, o Procurador-Geral do
Município, compactuando com a montagem ilegal do procedimento licitatório, sem
justificativa emitiu parecer favorável ao cancelamento do certame, prestes à
homologação, frustrando o caráter competitivo do procedimento. Não se pode, de
plano, declarar a atipicidade da conduta supostamente praticada pelo réu, sob
mera alegação de que agiu no desempenho de atividade típica da advocacia e que
os pareceres emitidos constituem ato opinativo, que se reveste do direito
constitucional da liberdade profissional. A imunidade do advogado, no exercício
de sua profissão, é relativa, está condicionada aos limites da lei (art.
133/CF).A participação do defendente nos supostos atos criminosos não poderia
ser afastada, simplesmente, p
ela imunidade profissional, que não é absoluta. Ademais, faz-se
necessário o acurado exame dos elementos probatórios destinados à apuração da
efetiva participação do defendente na suposta fraude, a ser feita na fase da
instrução criminal. V.V. PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PRELIMINAR
- ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PRESIDIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL -
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 129 E 144, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 -
ANULAR O PROCESSO. - O Ministério Público não é parte legítima para presidir
investigação criminal, função afeta à Polícia Judiciária, nos termos dos
artigos 129 e 144, da Constituição da República de 1988, acarretando a nulidade
do processo.
SRS Juiz de Fora
Cláudio
Moisés Lacerda Reis
Endereço: Avenida dos Andradas, 222 -
Centro - Juiz de Fora - Cep:36.036.000
Telefone: (32) 3257-8800 / Fax: (32) 3257-8807
E-mail: grs.jfo@saude.mg.gov.br
Telefone: (32) 3257-8800 / Fax: (32) 3257-8807
E-mail: grs.jfo@saude.mg.gov.br
código
|
nº
|
município
|
população
|
310280
|
1
|
Andrelândia
|
12.374
|
310330
|
2
|
Aracitaba
|
1.905
|
310360
|
3
|
Arantina
|
2.575
|
310610
|
4
|
Belmiro Braga
|
3.114
|
310680
|
5
|
Bias Fortes
|
3.932
|
310690
|
6
|
Bicas
|
14.180
|
310720
|
7
|
Bocaina de Minas
|
5.198
|
310750
|
8
|
Bom Jardim de Minas
|
6.661
|
311590
|
9
|
Chácara
|
2.728
|
311620
|
10
|
Chiador
|
2.975
|
311960
|
11
|
Coronel Pacheco
|
2.473
|
312130
|
12
|
Descoberto
|
5.075
|
312500
|
13
|
Ewbank da Câmara
|
3.673
|
312738
|
14
|
Goianá
|
3.800
|
312850
|
15
|
Guarará
|
4.123
|
313670
|
16
|
Juiz de Fora
|
520.612
|
313850
|
17
|
Liberdade
|
5.438
|
313860
|
18
|
Lima Duarte
|
16.434
|
313980
|
19
|
Mar de Espanha
|
11.566
|
314020
|
20
|
Maripá de Minas
|
2.947
|
314080
|
21
|
Matias Barbosa
|
13.738
|
314540
|
22
|
Olaria
|
2.465
|
314570
|
23
|
Oliveira Fortes
|
1.971
|
314780
|
24
|
Passa Vinte
|
2.136
|
314940
|
25
|
Pedro Teixeira
|
1.692
|
314950
|
26
|
Pequeri
|
3.089
|
315010
|
27
|
Piau
|
3.061
|
315540
|
28
|
Rio Novo
|
9.238
|
315590
|
29
|
Rio Preto
|
5.590
|
315620
|
30
|
Rochedo de Minas
|
2.117
|
315727
|
31
|
Santa Bárbara do Monte Verde
|
2.942
|
315930
|
32
|
Santa Rita de Jacutinga
|
5.813
|
315860
|
33
|
Santana do Deserto
|
3.961
|
316070
|
34
|
Santos Dumont
|
47.240
|
316290
|
35
|
São João Nepomuceno
|
25.960
|
316560
|
36
|
Senador Cortes
|
2.076
|
316750
|
37
|
Simão Pereira
|
2.585
|
Total
|
767.457
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário