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terça-feira, 6 de novembro de 2012

E agora Bruno, a campanha acabou, as promessas ficaram e o que resta?


Vou aqui recordar o dia 28 de julho de 2012, por ocasião da inauguração do comitê central de campanha do Bruno Siqueira, o sue vice discursou que para que chamar TV, jornais, quando a prefeitura tem de chegar primeiro. E quando vemos tantas especulações pipocando na imprensa e nas redes sociais sobre a próxima administração, e sabendo que Sérgio Rodrigues  é jornalista, nos perguntamos: será que o discurso só vale para algumas ocasiões? (vídeo com o discurso de Sérgio: https://www.youtube.com/watch?v=wtEuIgcWl90)

Talvez sim, ainda mais quando sabemos que a internet tem memória, e  nos recordamos do dia 26 de outubro de 2012, exatamente o último debate  entre Margarida Salomão  e Bruno, quando no terceiro bloco o candidato respondeu à adversária  da seguinte forma:


“É muito importante deixar claro que  eu não tenho nenhum compromisso político com os partidos que vieram  no segundo turno, o PMDB tem compromisso com você, cidadão de Juiz de Fora. E tivemos no segundo turno o apoio de vários partidos:  do PV, PSD, PTC, PTN, PPS PSDB de Minas Gerais, e não do PSDB DE Juiz de Fora. Porque há uma diferença muito grande entre o trabalho que iremos fazer na prefeitura de mudança da atual administração que nós estamos verificando, do que foi mostrado pela prefeitura de Juiz de Fora nos últimos anos. Então, isso é importante deixar muito claro, que nosso contato é institucional com o Governo de Minas para que ele possa ajudar Juiz de Fora a caminhar para o futuro de uma forma diferente, uma forma de união, com o governo Federal e Governo de Minas trabalhando por Juiz de Fora. Não tenho nenhum tipo de compromisso político com os partidos que  estão vindo agora no segundo turno. Porque nosso compromisso é termos técnicos com sensibilidade política na prefeitura, e alguns políticos com conhecimentos técnicos das áreas para que com o melhor quadro possível que nós temos em Juiz de Fora possamos administrar a cidade de uma forma diferente, uma forma que possa melhorar a qualidade de você, cidadão de Juiz de Fora”

Diante das atuais especulações do secretariado, em especial da pasta da saúde, que saiu na imprensa nos últimos dias, reconsideramos a fala acima, e nos questionamos: ficará só no discurso?

Sim, porque se for confirmado o nome de Cláudio Reis (Cláudio Moisés Lacerda Reis) para a Secretaria Municipal de Saúde só atende a uma única especificidade: indicação do PPS e PSDB, já que a pessoa em questão é apadrinhada por Antônio Jorge (secretário estadual de saúde e do PPS), que por sua vez é aliado fiel de Marcus Pestana, (deputado federal, presidente estadual do PSDB).

Nem adianta argumentar ser político ou técnico. Alguém por ai já o viu transitando pelos “corredores políticos” da cidade? Na verdade não, pois o mesmo só tem um cargo público sem possuir nenhuma  representação política relevante, a não ser por seus padrinhos. Da mesma forma que não é nenhum técnico com sensibilidade política.

Não é preciso ser nenhum grande  estudioso de saúde para percebemos isso. Basta visitarmos o HPS, os hospitais para sabermos a realidade da saúde em muitas regiões que são gerenciadas pelo mesmo, que é superintendente regional de saúde Juiz de Fora, que abarca 37 cidades (ver quadro abaixo). São pessoas  com agravos do quadro patológico, que poderiam ser prevenidos.

Temos cidades com “hospitais”, sem indicação (política e regulamentadora) para tal serviço, e sem que o mesmo esteja cadastrado no Ministério da saúde. Como um superintendente não domina o próprio território adstrito? E tem mais, mesmo tento reduzido o numero de notificações de dengue na região coberta pela SRS Juiz de Fora, na qual Cláudio Reis é o responsável, dos 37 municípios apenas 14 não apresentaram  notificações (o que não quer dizer que não tenha tido casos, pode ter ocorrido subnotificações). Em relação à vacinação contra gripe H1N1, apenas 8 municípios (dos 37 da SRS JF) conseguiram atingir a meta, precisando então a regional prorrogar o prazo de vacinação.

Mas as coisas não param por ai. Cláudio Reis tem seu nome envolvido num processo na comarca de São João Del Rei, um processo criminal no qual o mesmo é um dos acusados de favorecer empresas em processo de licitação, por ocasião de quando ele foi secretário de saúde da respectiva cidade. O que pode ser conferido nos links disponíveis abaixo, ou digitando o nome completo dele, no site do TJMG, e selecionando a comarca de São João Del Rei. (resumo abaixo)




Cláudio Reis, afilhado de Antônio Jorge, é médico sanitarista e da família, e secretário de organização sindical do sindicato dos médicos (pelo menos pelos achados na internet) o que não quer dizer que seja um técnico exemplar, referência no assunto. Até porque o se assim fosse daria dedicação exclusiva à sua função de superintendente regional de saúde, e zelaria pelas suas horas de descanso e repouso e não assumiria  nenhuma outra função, nem mesmo 25 horas semanais no hospital oncológico e ainda por 24 horas semanais na UPA São Pedro (conforme DATASUS). Isto para não  comentar a forte tendência dele a um modelo biomédico, hospitalocêntrico e medicamentoso visto, lido em reportagens, indo totalmente em oposição à consolidação do SUS.

Falando em UPA São Pedro, vale lembrar que a mesma está sob “cuidados” (administração) da Fundação HU, a qual possui entre seu quadro de conselheiros curadores... Adivinham? Cláudio Reis! Lembrando que o mesmo é superintendente Regional de Saúde Juiz de Fora, que tem entre cidades sob sua responsabilidade: Santos Dumont e São João Nepomuceno. Eentendemos como a fundação HU pode ter conseguido os hospitais das cidades aqui citadas.



Considerando a antiga suspeita de favorecimento de empresas em processo licitatórios (fraude) do passado por parte da prefeitura e Secretaria de Saúde de São João Del Rei, essa questão de Fundação HU conseguir avançar seus horizontes pela área de cobertura da SRS Juiz de Fora fica em suspeita, em dúvida, ainda mais considerando que  há um denominador comum entre SRS, o processo em SJDR e a Fundação HU.

Será que é este o secretário de saúde que teremos? Ou melhor, será este perfil de secretário de saúde que  Juiz de Fora precisa?

Bom, pode ser apenas especulação de nomes, mas devemos lembrar que o jornal Tribuna de Minas comentou em possíveis pessoas da CMJF na equipe, e lá está uma, em renovação e juventude, e lá está... Será que Cláudio Reis é só especulação mesmo? Sim, porque no nome dele apareceu no jornal e não apenas nas redes sociais. (http://www.tribunademinas.com.br/politica/partidos-se-articulam-para-2014-1.1180678)

Agora resta saber se Bruno cumprirá com a resposta dada no ultimo debate do segundo turno pela TV Integração,  se que apoio recebido não é compromisso  político, ou receberá de braços abertos apadrinhados de velhos políticos que insistem em dominar a vida política da cidade?

Seria Bruno a pessoa a propiciar essa ruptura dos velhos costumes de  usar cargos, pastas, em troca de apoio e dinheiro? Já que algumas figuras que aparecem pro ai não são técnicos e tão pouco bons políticos.

é hora do verdadeiro marketing político, pois na campanha, foi marketing eleitoral, e os dois diferem em muitas coisas.  O marketing político deve, obrigatoriamente,  estudar o movimento e a reação dos que receberão as ações políticas, e não apenas eleitores esquecidos.









Alguns links de referência





Resumo (processo)



PENAL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - ARTS 89 E 90, DA LEI 8666/93, C/C ART. 69 E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÃO DE RESULTADO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME - CANCELAMENTO SEM CAUSA DO PROCEDIMENTO - CONLUIO PARA BENEFICIAR PARTICIPANTE - DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA - ALEGAÇÕES DEFENSIVAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PREJUDICIALIDADE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PORQUE INSTRUÍDA COM PARTE DE INVESTIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCONTINUIDADE E MÁ DESCRIÇÃO DOS FATOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DA DEDUÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FATOS - PRELIMINARES REJEITADAS - DESCRIÇÃO DOS FATOS CORRESPONDENTE AOS TIPOS PENAIS - DENÚNCIA APTA NESSE TÓPICO - NARRATIVA INSUFICIENTE RELATIVAMENTE A ALGUNS DENUNCIADOS - NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DO ATO DELITUOSO - PRELIMINAR NESTA PARTE ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PARA A DENÚNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE AUDITORIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO PESSOAL POR AUDITOR DENUNCIADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ADVOGADO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO - IMUNIDADE RELATIVA - DENÚNCIA REJEITADA EM PARTE. O Ministério Público pode denunciar com base em elementos de que disponha, cabendo-lhe o exame da necessidade, ou não, de provas, uma vez que o inquérito é peça meramente informativa. A atuação do Parquet não está adstrita à existência do inquérito policial, que pode até ser dispensado, na hipótese de existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. Desnecessária a juntada do conteúdo integral dos autos das investigações procedidas, bastando que se tenham os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal. Na ação penal pública torna-se dispensável o pedido de condenação, uma vez que, por sua natureza, se encontra sob o manto da indisponibilidade, nos termos do art. 42, do Código de Processo Penal. Deve ser repelida a inépcia da denúncia quando faz exposição minudente e objetiva dos fatos tidos como criminosos, atribuídos ao acusado, revestindo-se das exigências formais, e permite o conhecimento da acusação, de molde a ensejar a conseqüente realização da defesa. A denúncia para ser recebida deve forrar-se de elementos mínimos indicativos de que houve a infração e de ser o acusado o seu autor. Se a proemial acusatória não descreve satisfatoriamente a atuação do acusado como responsável pela conduta que lhe está sendo imputada, inviável o recebimento, por ausência do mínimo suporte fático exigido. Toda a carga de acusação que pesa sobre a pessoa do auditor denunciado é oriunda de sua condição de sócio-administrador exclusivo da pessoa jurídica da empresa de Consultoria - que tem o seu nome. Conseqüentemente, a imputação que recai sobre o mesmo está calcada em responsabilidade puramente objetiva. Compreende-se que a aplicação de sanções penais demanda análise subjetiva da conduta, que é condição de procedibilidade. Sua falta acarreta rejeição da denúncia. Segundo a versão acusatória, o Procurador-Geral do Município, compactuando com a montagem ilegal do procedimento licitatório, sem justificativa emitiu parecer favorável ao cancelamento do certame, prestes à homologação, frustrando o caráter competitivo do procedimento. Não se pode, de plano, declarar a atipicidade da conduta supostamente praticada pelo réu, sob mera alegação de que agiu no desempenho de atividade típica da advocacia e que os pareceres emitidos constituem ato opinativo, que se reveste do direito constitucional da liberdade profissional. A imunidade do advogado, no exercício de sua profissão, é relativa, está condicionada aos limites da lei (art. 133/CF).A participação do defendente nos supostos atos criminosos não poderia ser afastada, simplesmente, p
ela imunidade profissional, que não é absoluta. Ademais, faz-se necessário o acurado exame dos elementos probatórios destinados à apuração da efetiva participação do defendente na suposta fraude, a ser feita na fase da instrução criminal. V.V. PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PRESIDIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 129 E 144, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - ANULAR O PROCESSO. - O Ministério Público não é parte legítima para presidir investigação criminal, função afeta à Polícia Judiciária, nos termos dos artigos 129 e 144, da Constituição da República de 1988, acarretando a nulidade do processo.


_________________________________________________________________________
SRS Juiz de Fora


Cláudio Moisés Lacerda Reis
Endereço: Avenida dos Andradas, 222 - Centro - Juiz de Fora - Cep:36.036.000
Telefone: (32) 3257-8800 / Fax: (32) 3257-8807
E-mail:  grs.jfo@saude.mg.gov.br
 

código
município
população
310280
1
Andrelândia
12.374
310330
2
Aracitaba
1.905
310360
3
Arantina
2.575
310610
4
Belmiro Braga
3.114
310680
5
Bias Fortes
3.932
310690
6
Bicas
14.180
310720
7
Bocaina de Minas
5.198
310750
8
Bom Jardim de Minas
6.661
311590
9
Chácara
2.728
311620
10
Chiador
2.975
311960
11
Coronel Pacheco
2.473
312130
12
Descoberto
5.075
312500
13
Ewbank da Câmara
3.673
312738
14
Goianá
3.800
312850
15
Guarará
4.123
313670
16
Juiz de Fora
520.612
313850
17
Liberdade
5.438
313860
18
Lima Duarte
16.434
313980
19
Mar de Espanha
11.566
314020
20
Maripá de Minas
2.947
314080
21
Matias Barbosa
13.738
314540
22
Olaria
2.465
314570
23
Oliveira Fortes
1.971
314780
24
Passa Vinte
2.136
314940
25
Pedro Teixeira
1.692
314950
26
Pequeri
3.089
315010
27
Piau
3.061
315540
28
Rio Novo
9.238
315590
29
Rio Preto
5.590
315620
30
Rochedo de Minas
2.117
315727
31
Santa Bárbara do Monte Verde
2.942
315930
32
Santa Rita de Jacutinga
5.813
315860
33
Santana do Deserto
3.961
316070
34
Santos Dumont
47.240
316290
35
São João Nepomuceno
25.960
316560
36
Senador Cortes
2.076
316750
37
Simão Pereira
2.585


Total
767.457

grifadas as cidades sem notificação de Dengue.

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