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quinta-feira, 3 de maio de 2012

SOBRE INQUÉRITO DE CUSTÓDIO MATTOS E O VEREADOR RODRIGO MATTOS

Despacho
Decisão Monocrática em 03/05/2012 - INQ Nº 14507 Juiz Flávio Bernardes
Inquérito nº 145-07.2011.6.13.0000

Zona Eleitoral: Juiz de Fora - 315ª

Município: Juiz de Fora - MG

Envolvidos: Custódio Antônio de Mattos, Prefeito; Rodrigo Cabreira de Mattos, Vereador

Relator: Juiz Flávio Couto Bernardes

Vistos, etc.

Trata-se de inquérito policial instaurado em face de Custódio Antônio de Mattos e Rodrigo Cabreira de Mattos para apurar a eventual prática do delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral.

Noticiou-se que no dia 26 de outubro de 2008, Rodrigo Cabreira de Mattos, vereador eleito e filho do então candidato a prefeito Custódio Antônio de Mattos, teria oferecido e efetivamente entregue a diversos eleitores a quantia de R$50,00 em troca de votos para seu pai.

Depoimento de diversas testemunhas (fls. 239/290; 356/399) e realização de interrogatório (fls. 313/315 e 319/322).

Indiciamento dos investigados às fls. 401/410.

Em parecer detalhado o douto Procurador Regional Eleitoral manifesta-se pelo arquivamento do inquérito em relação a Custódio Antônio de Mattos, em razão da ausência de justa causa para a persecução penal. Com relação a Rodrigo Cabreira de Mattos, pugna pela remessa dos autos à Zona Eleitoral de origem para análise do órgão ministerial com atribuição para tanto - fls. 411/421.

Em 24/04/2012, vieram-me os autos conclusos.

Passo a decidir.

O crime de corrupção eleitoral encontra-se tipificado no art. 299 da Lei nº 4.737/65, verbis:

"Art. 299 - Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa."

Para a configuração do tipo penal em comento, necessário se faz a presença de elemento subjetivo que o integra. A esse respeito pontifica Suzana de Camargo Gomes

"O dolo exigido para a configuração da figura típica é o específico, dado que presente deve estar a vontade consciente e deliberada de obter ou dar voto, ou então, de conseguir ou prometer abstenção. Nesse sentido tem entendido a jurisprudência de nossos Tribunais ..."

Compulsando os autos, constato não haver indícios do envolvimento do Prefeito investigado na suposta distribuição de dinheiro em troca de votos. Todos os depoentes remetem o oferecimento de benesses apenas a Rodrigo Cabreira de Mattos e outros cabos eleitorais não identificados.

Assim, diante da ausência de lastro probatório mínimo para embasar a instauração da ação penal atendo ao requerimento Ministerial e determino o arquivamento do Inquérito Policial em relação a Custódio Antônio de Mattos.

Por fim, verificando que Rodrigo Cabreira de Mattos não detém privilégio de foro nesta eg. Corte, determino a baixa dos autos à Zona Eleitoral de origem para análise do órgão ministerial com atribuição para tanto.

P. I.

Belo Horizonte, 03 de maio de 2012

Um comentário:

Marisol disse...

INFELIZMENTE NESTE MALDITO DESTE PAÍS TUDO ACABA ASSIM, EM PIZZA! JUIZ DE FORA TODA SABE DA COMPRA DESTES VOTOS E FALTA PROVAS???? E AS DEVIDAS TESTEMUNHAS??? NÃO SERVIRAM PORQUE???