No início dos debates sobre o tema na rede da Web, foi dado o enfoque da nocividade da dioxina, em detrimento a
outros aspectos, como o levantado pelo Vereador Flávio Checker em seu perfil no
Facebook, o qual respondeu ao convite para debate, colocando que
deveríamos nos atentar por se tratar
de outra jurisdição.
Outro ponto colocado foi pela própria empresa Trusher, em
meu blog alertando quer a mesma não está
realizando em Ewbank incineração, mas autoclavação e trituração dos
resíduos.
Para essas duas questões
eu cito a lei Orgânica de Juiz de Fora, o Artigo 62º, item VI, no qual
diz: que o município tem a responsabilidade de manter articulação permanente
com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização
da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas , respeitadas as
diretrizes estabelecidas pela UNIÂO.
Se a empresa não realiza
incineração conforme a mesma colocou em resposta ao meu blog, a
discussão se torna irrelevante nesse sentido, mas deve ser feita nos aspectos
anteriormente citados com relação a sustentabilidade de recursos hídricos e
ainda energéticos ( dependendo dos
equipamentos utilizados pela empresa). Além disso, a discussão deve passar pelos aspectos jurídicos quanto a
idoneidade jurídica e técnica da
empresa, já que existem processos
disponibilizados na Internet, facilmente encontrados através de sites de
buscas, e noticiados pela imprensa. Além de debater sobre a localização, pois
há legislação que orienta onde e como instalar essas empresas. Vale fazer um parênteses e lembrar que a
dioxina não é só produzida por incineração de resíduos industriais e de saúde,
mas em simples atividades domésticas como descongelamento de alimentos
acondicionados em recipiente de plástico
em microondas ou congelamento de
alimentos ou líquidos em
recipientes de plástico, dente outros.
Visto isso, vale passar para outra questão sobre
proibição de incineração de resíduos de saúde. Não há legislação no país, que impeça tal prática, pelo contrário. A RDC
306/2004 da ANVISA, permite esse método
de tratamento dos resíduos, então combater a incineração não deve ser combatida
diretamente com uma empresa ( desta só podemos cobrar localização, idoneidade,
e questões referentes a ela). A nossa legislação permite a incineração, que
inclusive é o ÚNICO método indicado para tratamento de resíduos de
pacientes com infecção priônica. Além disso, a nossa
Municipal 12.192 de dezembro de 2010, no artigo 23º permite a incineração como
tratamento final
Outra questão a se cogitar é sobre o diferencial de
sustentabilidade para tais projetos (de empresas de tratamento de resíduo
hospitalar e industrial) serem realizados em Minas Gerais (precisamente cidades
com cobertura da ACISPES) e não em Outros estados, como o p´roprio Tio de
Janeiro? Quais os componentes diferenciais de impacto ambiental social e
econômico avaliados para aprovação dos mesmos?
Porque o laudo (negativo) elaborado por professores da UFJF foi ignorado
até mesmo pelos órgãos competentes, vindo a tona somente ao final de 2011.
A concentração de várias empresas nesta região suscita
outra discussão, que é sobre a demanda: não há demanda para tanta oferta, dai
para suprir essa falta de demanda
somente importando lixo de outros estados, isto é no mínimo jocoso, já que
esses outros estados possuem também empresas do ramo, e o transporte a longa
distância não é recomendado. Porém
atende a interesses da ACISPES que possui serviço de gerenciamento de resíduos e transporte
sanitário.
O tema é complexo e envolve muitos interesses,
principalmente em relação a Juiz de
Fora. Digo isso porque levantamos a bandeira contra a instalação de uma empresa
de tratamento de resíduos, por causa do risco de contaminação, e nosso próprio
resíduo hospitalar ( muitos dos quais podem
ter outro destino como a reciclagem) é exportado para Belo Horizonte e
Ubá, para incineração com uma empresa que também, segundo imprensa e moradores
da capital, está sendo processada por contaminar o ambiente e pessoas no bairro de Santa Luzia na capital
do Estado.
É meio paradoxal criticarmos a instalação pelo risco de
contaminação, e enviarmos o nosso lixo
hospitalar para contaminar outro lugar. E isso tudo permitido por lei municipal
12 192, de 2010 de “autoria” do vereador Chico Evangelista que reproduz na
integra a resolução da ANVISA 306 / 2004 permitindo a incineração,
conforme artigo 23º, e que foi aprovada por todos os vereadores.
Mediante a isso, a lei municipal que dispõe sobre gerenciamento de resíduos de saúde, não
atende a discussão aqui proposta
já que indica a incineração como método de tratamento dos resíduos de
saúde, não proíbe exportação, ou
indica onde esse tratamento deve ser
feito.
Nesse patamar acredito que antes de falarmos em destino
final precisamos também alertar para todas as outras etapas de gerenciamento dos resíduos que não estão
sendo cumpridas nos municípios, e em vários serviços geradores de resíduos
sólidos de saúde. É este debate de todo
o gerenciamento e não só destino final que deva ser feito por todas as cidades
envolvidas no tema, já que não é só o
destino final que contamina e gera risco
à vida.
Então para finalizar aponto para algumas propostas que podem e devem sair
desse encontro:
Ø Uma política
eficaz de prevenção de
contaminação ambiental por resíduos de
saúde, que abranja desde a geração do resíduo (incentivo a partir da prática de
reciclagem, redução de gastos de
material, treinamento de pessoal) até o destino final; quem sabe propor lei proibindo, de forma pioneira a
incineração municipal, isso significa dizer não só no âmbito municipal, mas
enquanto destino final.
Ø Um estudo profundo
sobre as reais intenções de instalação dessas empresas e suas respectivas localidades. Ver qual parâmetro de
sustentabilidade utilizado para escolhas das empresas e autorização dos órgãos
competentes (facilidades legislativas urbanas,
mão de obra barata, etc.)
Ø Política que
regule a escolha de empresas prestadoras de serviço para o município,
pois é inaceitável que continuemos a contratar empresas que tenha complicações judiciais, principalmente
referindo-se a risco de vida, que possam a vir gerar (como é o caso da
prestadora de serviços de limpeza e vigilância
que atende aos serviços de saúde público municipal). E isso incluiria também a proposta de
serviços escolhidos por consórcios, como é o caso da ACISPES que tem a
Trusher como referência no tratamento de resíduos de saúde.
Lilian Gonçalves
@liliangoncalves
Cel: 99820936
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