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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Uma Reflexão sobre incineração de resíduos hospitalares.


No início dos debates sobre o tema  na rede da Web, foi dado o enfoque  da nocividade da dioxina, em detrimento a outros aspectos, como o levantado pelo Vereador Flávio Checker em seu perfil no Facebook, o qual respondeu ao convite para debate, colocando que deveríamos  nos atentar por se tratar de  outra jurisdição. 
Outro ponto colocado foi pela própria empresa Trusher, em meu blog  alertando quer a mesma não está realizando em Ewbank incineração, mas autoclavação e trituração dos resíduos. 

Para essas duas questões  eu cito a lei Orgânica de Juiz de Fora, o Artigo 62º, item VI, no qual diz: que o município tem a responsabilidade de manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas , respeitadas as diretrizes estabelecidas pela UNIÂO.

Se a empresa não realiza  incineração conforme a mesma colocou em resposta ao meu blog, a discussão se torna irrelevante nesse sentido, mas deve ser feita nos aspectos anteriormente citados com relação a sustentabilidade de recursos hídricos e ainda  energéticos ( dependendo dos equipamentos utilizados pela empresa). Além disso, a discussão deve  passar pelos aspectos jurídicos quanto a idoneidade  jurídica e técnica da empresa, já que existem  processos disponibilizados na Internet, facilmente encontrados através de sites de buscas, e noticiados pela imprensa. Além de debater sobre a localização, pois há  legislação que orienta  onde e como instalar essas empresas.  Vale fazer um parênteses e lembrar que a dioxina não é só produzida por incineração de resíduos industriais e de saúde, mas em simples atividades domésticas como descongelamento de alimentos acondicionados em  recipiente de plástico em microondas ou congelamento de  alimentos ou líquidos em  recipientes de plástico, dente outros.

Visto isso, vale passar para outra questão sobre proibição de incineração de resíduos de saúde. Não há legislação no país,  que impeça tal prática, pelo contrário. A RDC 306/2004 da ANVISA,  permite esse método de tratamento dos resíduos, então combater a incineração não deve ser combatida diretamente com uma empresa ( desta só podemos cobrar localização, idoneidade, e questões referentes a ela). A nossa legislação permite a incineração, que inclusive é o ÚNICO método indicado para tratamento de resíduos de pacientes  com  infecção priônica. Além disso, a nossa Municipal 12.192 de dezembro de 2010, no artigo 23º permite a incineração como tratamento final

Outra questão a se cogitar é sobre o diferencial de sustentabilidade para tais projetos (de empresas de tratamento de resíduo hospitalar e industrial) serem realizados em Minas Gerais (precisamente cidades com cobertura da ACISPES) e não em Outros estados, como o p´roprio Tio de Janeiro? Quais os componentes diferenciais de impacto ambiental social e econômico avaliados para aprovação dos mesmos?  Porque o laudo (negativo) elaborado por professores da UFJF foi ignorado até mesmo pelos órgãos competentes, vindo a tona somente ao final de 2011.

A concentração de várias empresas nesta região suscita outra discussão, que é sobre a demanda: não há demanda para tanta oferta, dai para suprir  essa falta de demanda somente importando lixo de outros estados, isto é no mínimo jocoso, já que esses outros estados possuem também empresas do ramo, e o transporte a longa distância não é recomendado.  Porém atende a interesses da ACISPES que possui serviço de  gerenciamento de resíduos e transporte sanitário.

O tema é complexo e envolve muitos interesses, principalmente  em relação a Juiz de Fora. Digo isso porque levantamos a bandeira contra a instalação de uma empresa de tratamento de resíduos, por causa do risco de contaminação, e nosso próprio resíduo hospitalar ( muitos dos quais podem  ter outro destino como a reciclagem) é exportado para Belo Horizonte e Ubá, para incineração com uma empresa que também, segundo imprensa e moradores da capital, está sendo processada por contaminar o ambiente e  pessoas no bairro de Santa Luzia na capital do Estado.

É meio paradoxal criticarmos a instalação pelo risco de contaminação, e   enviarmos o nosso lixo hospitalar para contaminar outro lugar. E isso tudo permitido por lei municipal 12 192, de 2010 de “autoria” do vereador Chico Evangelista que reproduz na integra a resolução da ANVISA 306 / 2004 permitindo a  incineração,  conforme artigo 23º, e que foi aprovada por todos os vereadores. 

Mediante  a isso,  a lei municipal que dispõe sobre  gerenciamento de resíduos de saúde,  não  atende a discussão aqui  proposta já que indica a incineração como método de tratamento dos resíduos de saúde,  não proíbe exportação, ou indica  onde esse tratamento deve ser feito.

Nesse patamar acredito que antes de falarmos em destino final precisamos também alertar para todas as outras etapas de  gerenciamento dos resíduos que não estão sendo cumpridas nos municípios, e em vários serviços geradores de resíduos sólidos de saúde. É  este debate de todo o gerenciamento e não só destino final que deva ser feito por todas as cidades envolvidas  no tema, já que não é só o destino final  que contamina e gera risco à vida.

Então para finalizar aponto para  algumas propostas que podem e devem sair desse encontro:

Ø  Uma política  eficaz de  prevenção de contaminação ambiental  por resíduos de saúde, que abranja desde a geração do resíduo (incentivo a partir da prática de reciclagem, redução de  gastos de material, treinamento de pessoal) até o destino final; quem sabe  propor lei proibindo, de forma pioneira a incineração municipal, isso significa dizer não só no âmbito municipal, mas enquanto destino final.

Ø  Um estudo  profundo sobre as reais intenções de instalação dessas empresas e suas  respectivas localidades. Ver qual parâmetro de sustentabilidade utilizado para escolhas das empresas e autorização dos órgãos competentes (facilidades legislativas urbanas,  mão de obra barata, etc.)

Ø  Política que  regule a escolha de empresas prestadoras de serviço para o município, pois é inaceitável que continuemos a contratar empresas que tenha  complicações judiciais, principalmente referindo-se a risco de vida, que possam a vir gerar (como é o caso da prestadora de serviços de limpeza e vigilância  que atende aos serviços de saúde público municipal).  E isso incluiria também a proposta  de  serviços escolhidos por consórcios, como é o caso da ACISPES que tem a Trusher como referência no tratamento de resíduos de saúde.


Lilian Gonçalves
@liliangoncalves
Cel: 99820936

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