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quarta-feira, 4 de abril de 2012

Dispersão de Medicação por Agentes Comunitários de Saúde em Juiz de Fora


Os Vereadores Aprovaram, a procuradoria da CMJF disse ser constitucional... agora é hora do Prefeito e SMS agir.... será que a CÂMARA SERÁ NEGLIGENTE DUAS VEZES E   DERRUBAR O VETO?




O Jornal Tribuna de Minas do dia 30 de março do ano corrente comunicou a aprovação pela Câmara Municipal de Juiz de Fora o Projeto de Lei de autoria do vereador Flávio Cheker que prevê que idosos e pessoas com dificuldades de locomoção de cadastradas no SUS poderão receber gratuitamente medicamentos e de uso contínuo em suas casas. 


Alguns Estados brasileiros utilizam, também de forma equivocada essa barganha para  iludir a população  como forma de facilitar o acesso do usuário à medicação que necessita. A do Vereador de Juiz de Fora há o diferencial que a  prazo imediato não gera ônus ao município, mas traz consigo um contexto que força o município ter cobertura total (100%) de Programa Saúde da Família de forma mais imediata, desplanejada, e as fezes sem ter condições para isso, já que estamos em ano eleitoral, e isso dependeria de mais obras e concurso publico para formar as equipes. Segundo porque as próprias equipes formadas precisam estar com a formação dos agentes comunitários  completas.

Pois bem, este seria o ônus do município se este não fosse um projeto ilegal, uma vez que defende o excercício ilegal da profissão por parte dos agentes comunitários de saúde (ACS). É proibido por lei que ACS Faça dispersão de medicação, isto é competência de quem estudou, ou tenha tido no seu currículo a disciplina  de FARMACOLOGIA, nem mesmo um psicólogo ou assistente social deve fazer isto.

Segundo a Lei 11.350/2006 são atribuições do ACS, art 30º:

Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Indico ainda a leitura da cartilha do agente comunitário disponível no site do ministério da saúde, a Portaria 1886/19997, Lei do Exercício Profissional da Farmácia e enfermagem.

Vale acrescentar que a dispersão (entregar) de uma medicação a uma pessoa, não consiste apenas em  entregar  o que está na receita.  Há toda uma sistematização, principalmente os de uso contínuo.

A dispersão de medicação consiste em:

Ø  Separar a medicação conforme prescrição médica, ficando atento  a quantidade e miligramas. Algumas medicações podem ir em maior quantidade por não poder  ser segregada ( por exemplo insulina), é preciso ficar atento à  validade e tempo de uso  conforme receita.
Ø  Ao entregar ao paciente, é preciso explicar ao paciente  qual é cada medicação ali para que cada uma serve ( de forma simplificada, possíveis efeitos colaterais ( se é a primeira vez que usa), orientar os horários se possível  marcá-los para que não fique horários na madrugada evitando que o paciente não o tome.
Ø  Verificar se o paciente entendeu o modo de preparo da medicação, ( por exemplo nebulização, aplicação de insulina, xarope, erc.), e os horário, se não entendeu,  fazer um esqueminha e marcar nas caixas.
Ø  No caso de insulina, explicar  as condições qde armazenamento da medicação,  quantas vezes pode-se usar a seringa, rodízio de local de aplicação, verificar se está sabendo aplicar corretamente, se está sabendo dosar. E principalmente a forma com que  leva até o paciente. E ainda deve ser transportada sob refrigeração. Sem poder perder a temperatura (oscilação).

OBS:  cito insulina por ser mais conhecida de todos, mas há outras medicações nessas condições de maiores cuidados.

Existem muitos outros fatores, mas que não cabem destacar, apenas fiz uma amostragem para mostrar o risco e a ilegalidade da entrega de medicamentos por ACS, correios ou outros meios.

Há já um erro nas farmácias nos quais eles não explicam nada acima, e isto não é fiscalizado, não consideram as medicações sendo levados em altas temperaturas etc. O que deveria ser fiscalizado veemente ao invés de criação de algo ilegal do exercício ilegal da profissão como este Projeto de Flávio Cheker.

O Município precisa sim de PSF, mas não dessa forma pressionada, desplanejada como o vereador quer. E  deixou claro em seu perfil no facebook .

Lembro ainda que esse projeto pode gerar revolta em outras comunidade descobertas por equipes de PSF, e  causar danos em unidades que possuem o programa, assim como em próprias unidades nas quais  há falta de agente comunitário.

Sendo assim, finalizo  este parecer justificando que o projeto além de  injusto por não contemplar a cidade 100% , é ILEGAL, por atribuir função a quem não tem competência e isso se chama  EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.

E lamentavelmente, mesmo diante dos fatos comprovados ao vereador o mesmo não se importa com a saúde  e tão pouco com o município prefere ficar com a opinião preferindo ficar com a  opinião da procuradoria da Câmara, que  a meu ver não tem conhecimento do assunto.


Para uma última observação  coloco o link aqui do andamento da lei do vereador que aguarda agora parecer da prefeitura e da Secretaria Municipal de Saúde de Juiz de Fora.




Um comentário:

angelavaz7 disse...

Lilian,não estou acreditando algo assim!Onde está o COREN,onde está a fiscalização?Onde está os farmaceuticos?.Ainda,penso a falta do COREN e a omissão dos funcionários implica dentro do codigo não receber atribuições que não destinados a eles tb.Isso,o COREN,vai cobrar dos mais fragos....fui