Páginas

Pesquisar este blog

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE




A primeira consideração a fazer sobre o respectivo projeto de lei é quando a disposição dele. Pois já existe o conselho, só está inativo, então  a denominação criar é meio redundante, o que  na verdade acontecerá é uma reativação do mesmo com mudanças estruturais na lei e em sua formação.

Para isto será necessário fazer o comparativo entre o projeto de lei atual e a lei de 2000. Mesmo que esta seja revogada.

Antes de definir quais as funções do conselho é importante caracterizá-lo. Não vejo lógica num conselho apenas para debater questões. Para haver   eficácia no mesmo, e que o mesmo faça  diferença e justifique sua existência é importante ter um caráter normativo, fiscalizador e  deliberativo. Caso contrário basta uma associação da juventude aliado a outros programas já existentes.

Após caracterizá-lo quanto ao funcionamento do mesmo acredito que  possa ter uma  rápida explanação, mas que os detalhes seja conferido em regimento interno e estatuto do mesmo. é possível então determinar  as suas funções.

Uma coisa que me chamou atenção no projeto atual é que restringiu-se a participação social a técnicos e com pouca representação jovem o que acho incoerente. Deve ter paridade técnica, , executiva, social e de quem é representado, no caso a juventude.

Devido a isso, coloca-se uma série de  situações  em que o executivo implementa ações junto ao conselho colocando a disposição,( quase que impondo) um ac0ompanhamento técnico estipulado pelo executivo.

Sendo o conselho autônomo, deliberativo, ele tem condições de  escolher qual técnico deseja, e se ampliar a participação  social ( como conselheiros) é possível um melhor e maior debate e recorrer o menos possíveis a instância executivas.

Voltando ao tema autonomia( que está  assegurada na Constituição Federal), que o projeto deixa claro que o conselho não terá, uma outra preocupação deve ser com relação ao artigo 12, no qual a secretaria executiva deva ser escolhida pelo executivo. Ora e o controle social? Para não acontecer o que hoje observamos no CMS, devemos ter um regimento interno que assegure competência para o cargo e ainda  limite de gestão.  O mesmo no caso da criação de ouvidoria, mas jamais permitir indicação do executivo, se assim for ter pelo menos opções de voto e não indicação direta com possibilidade de  solicitação de troca.

A ausência da ouvidoria também é intrigante, já que temos no município uma demanda enorme, e poucos sabem onde ou aquém recorrer, entidades que possam ser referências, políticas que contemplem a juventude, intervenções junto a escolas, familiares (pode ajudar, por exemplo, no caso de dependência química,  evasão escolar, desemprego, mau comportamento escolar, etc) seria um viés, um elo entre serviços e juventude. Um centro de referencia para familiares e jovens.

Nenhum comentário: