Em épocas de Internet, tudo se
inventa, estudo se cria, e a inteligência não desabrocha...
A Internet um excelente instrumento de comunicação,
informação, troca, etc... Tem se tornado palco das mais absurdas postagens.
Perde-se o bom senso, e cria-se uma atmosfera de tentar ser popular, chamar
atenção a todo custo.
Agora aas teorias de conspiração
de que querem acabar com o mundo se tornam cada vez maiores, e a vítima do
momento é a novela MEU PEFACINHOD E CHÃO... Estão repassando nas redes sociais
um texto (abaixo) sobre uma “teoria da conspiração envolvendo a respectiva
novela, transmitida pela Rede Globo, a noite de segunda a sábado.
Poderia inventar qualquer coisa,
até mesmo uma mensagem subliminar com a mesma, associando claro à Umbanda, o
que debandaria muitos telespectadores evangélicos, católicos, da novela.
Mas pera lá, quer inventar, invente, mas estude o que vai
inventar... Dizer que saci pererê e negrinho do pastoreio são ligados à
Umbanda, é assassinar a cultura
brasileira, e se mostrar o verdadeiro idiota.
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Texto comaprtilhado:
“UM ALERTA SOBRE A
NOVELA MEU PEDACINHO DE CHÃO!!! Quem tem ouvidos, ouça o que o Espírito diz às
igrejas. O que você tem deixado entrar na sua casa? Me senti incomodada com a
novela das 18:00hs (Meu
pedacinho de chão), achei as roupas estranhas então decidi pesquisar, não achei
nada tenebroso rs... Mas Deus me tocou para pesquisar nome por nome, descobri
que a vila de Santa fé é um "TERREIRO" e que o nomes dos personagens
são de "UMBANDA" veja: EPAMINONDAS chamado de ÊPA significa: saudação
ao ORIXÁ OXALÁ (Êpa Babá) SERELEPE: Seus sinônimos são Gay, excitado, inquieto,
danado, caxinguelê, conhecido na umbanda como Joãozinho, Saci Pererê, Negrinho
do Pastoreio e Serelepe da Umbanda (sapeca adora balas e doces). PITUCA: Boneca
Pituca, esoterismo e ocultismo, Famosa mãe de santo, e filha de orixá
VIRAMUNDO/GIRAMUNDO: exú GINA: Famosa mãe de Santo ,A Voz de Oyá, Yansã e Ruy
de Ógún, está representando o lesbianismo. AMÂNCIA: filha de OXÚM Dona TEREZA:
CIGANA, OXUM PANDA, CABLOCA, No grego significa SEIFERA E CAÇADORA. TUIM:
santo, saudação de umbanda. Mãe BENTA: mãe de santo CATARINA: mãe de santo
RODAPÉ: pé que gira PEDRO FALCÃO: Falcão povo das aguas, OXUM Tem um senhor que
vive de chapéu fumando cachimbo com bengala na mão esse vcs já sabem. Estes são
apenas alguns... Que o Senhor Jesus nos lave com seu PODEROSO SANGUE e abra
nossos olhos!”
4 comentários:
Incrível o grau de ignorância e do preconceito de algumas pessoas neste país. Abaixo segue a lei 9.459, fiz questão de citar a mesma pois o que está acontecendo é uma incitação contra a religião, assim como foi feito contra os judeus, contra os negros, assim como foi feito contra as mulheres. Esta moça se esquece que na Umbanda existem médicos, advogados, juízes, engenheiros, quimicos, pessoas de bem , que pagam seus impostos e que conhecem bem quais são os seus direitos e que no limite, saberão usar os meios cabíveis para proteger sua crença do pre-conceito de fanáticos religiosos.
LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997.
Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 140. ...................................................................
...................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.
Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1997
Incrível o grau de ignorância e do preconceito de algumas pessoas neste país. Abaixo segue a lei 9.459, fiz questão de citar a mesma pois o que está acontecendo é uma incitação contra a religião, assim como foi feito contra os judeus, contra os negros, assim como foi feito contra as mulheres. Esta moça se esquece que na Umbanda existem médicos, advogados, juízes, engenheiros, quimicos, pessoas de bem , que pagam seus impostos e que conhecem bem quais são os seus direitos e que no limite, saberão usar os meios cabíveis para proteger sua crença do pre-conceito de fanáticos religiosos.
LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997.
Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 140. ...................................................................
...................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.
Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1997
Nota-se que foi uma besta da mais forte espécie de ignorante fanático religioso. Digno de ser vomitado, tamanha a sua capacidade de cretinisse !
Cidadãos brasileiros, seres humanos que são, escutem:
- O choro é livre, o Estado é laico, a arte é livre, a tolerância é um ato civilizado e a censura é o botão e controle da tv. Tenho dito. James
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